Processo 0004347-92.2007.4.01.3807
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004347-92.2007.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004347-92.2007.4.01.3807/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELADO : DOMINGOS ANTONIO LOPES ADVOGADO(A) : ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641) APELADO : ZELI MARIA DE JESUS LOPES ADVOGADO(A) : ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE LEUCEMIA EM ESTÁGIO TERMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de segurado falecido, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinara o restabelecimento de benefício previdenciário. O segurado, portador de leucemia mieloide crônica em estágio terminal, permaneceu aproximadamente um ano sem a implantação do benefício, apesar de sucessivas intimações da autarquia. O INSS sustentou a ilegitimidade ativa dos autores, a inexistência de dano moral e de nexo causal, enquanto os autores pleitearam a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os pais do segurado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais transmitida causa mortis; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado de decisão judicial pelo INSS configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva; (iii) determinar se o atraso na implantação do benefício ocasionou dano moral indenizável diante das circunstâncias concretas do caso; e (iv) definir a adequação do valor da indenização e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, conferindo-lhes legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. 4. A responsabilidade civil do INSS é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo demonstração do dano, da conduta administrativa, do nexo causal e da inexistência de causa excludente da responsabilidade. 5. O atraso de aproximadamente um ano na implantação de benefício previdenciário deferido por decisão judicial, sem justificativa razoável, caracteriza omissão administrativa ilícita e revela descaso com a autoridade das decisões judiciais. 4. A situação concreta evidencia dano moral, pois o segurado era portador de neoplasia grave, encontrava-se em tratamento contínuo, impossibilitado de exercer atividade laboral e inserido em núcleo familiar de extrema vulnerabilidade econômica, circunstâncias que tornam o benefício previdenciário indispensável à sua subsistência e ao tratamento de saúde. 5. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento administrativo, mas resta comprovado pelas circunstâncias excepcionais do caso, que ultrapassam mero aborrecimento e representam efetiva violação aos direitos da personalidade. 6. Não há nexo causal entre a omissão administrativa e o falecimento…
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