Processo 0004349-61.2025.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004349-61.2025.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.891,12 Exequente(s): UNIÃO DINAMICA DE FACULDADES CATARATAS Executado(s): ELOA SANDRA MARTINI ARAUJO Vistos. 1. A parte exequente, em petição de mov. 153.1, requer a penhora do valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que tal quantia teria sido indicada como disponível em moeda corrente na declaração de ajuste anual de imposto de renda da parte executada. 2. O pedido, contudo, não comporta deferimento. 3. Isso porque a constrição patrimonial pressupõe a indicação de bens ou ativos com plausibilidade de existência atual e disponibilidade imediata, aptos a satisfazer o crédito exequendo. No caso em exame, a exequente fundamenta seu pleito exclusivamente em dado extraído da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. 4. Ocorre que tal documento reflete situação patrimonial pretérita, limitada ao período de apuração correspondente, não constituindo, por si só, elemento idôneo a comprovar a permanência ou a atual disponibilidade financeira do numerário indicado. A dinâmica patrimonial do contribuinte, especialmente em se tratando de valores em espécie ou depósitos financeiros, é naturalmente sujeita a variações ao longo do tempo, não sendo possível presumir a manutenção do saldo declarado em período anterior. 5. Assim, ausente nos autos qualquer outro elemento contemporâneo que evidencie a efetiva existência e disponibilidade atual da quantia indicada, o pedido revela-se desprovido de suporte probatório mínimo. 6. Ressalte-se que o ordenamento processual admite a adoção de medidas executivas voltadas à localização e constrição de ativos do devedor, inclusive por meio de sistemas eletrônicos. Todavia, no caso, a mera referência a dado histórico constante de declaração fiscal não se mostra suficiente para respaldar a medida pretendida, tal como requerida. 7. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 153.1. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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