Processo 0004349-79.2026.4.05.8400

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004349-79.2026.4.05.8400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0004349-79.2026.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO do(a) REU: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN12493 DECISÃO A CAIXA apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, esclarecendo que, por equívoco material, a demanda foi ajuizada com indicação apenas de um dos contratos que embasam a pretensão monitória, quando, na realidade, a cobrança abrange duas operações distintas, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 237.592,94 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) - id. n.º 145039483. Constata-se que a decisão inicial de recebimento da ação monitória e o respectivo mandado monitório foram proferidos considerando o valor originariamente atribuído à causa, de R$ 82.367,21 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), sem observar a emenda à inicial posteriormente apresentada, de modo que a citação da parte ré se deu com base apenas no pedido inicial, antes da emenda. Assim, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a abertura de vista dos autos à parte ré para que possa complementar seus embargos, acrescendo a defesa relativa à emenda da inicial. De outro lado, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos embargos monitórios (id. n.º 162719047), verifica-se que a parte embargante limitou-se a requerer o benefício, sem, contudo, instruir o pedido com documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente comprovantes atualizados de seus rendimentos. Registre-se, ainda, que a parte autora impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça (id. n.º165673782). Embora a declaração de insuficiência de recursos goze de presunção de veracidade, esta possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que recomendem a aferição da real capacidade financeira da parte, conforme dispõe o art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Este Juízo firmou entendimento de que a presunção decorrente da simples declaração mostra-se suficiente para as pessoas que percebem renda mensal bruta de até o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ultrapassado esse patamar, incumbe à parte demonstrar, mediante documentação idônea, a existência de despesas extraordinárias, como aquelas decorrentes de problemas de saúde próprios ou de dependentes capazes de evidenciar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. Assim, mostra-se necessária a complementação da instrução do pedido de gratuidade. DIANTE DO EXPOSTO, homologo a emenda à petição inicial, para retificar o valor da causa, que passa a ser de R$ 237.592,94 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), determinando que: a) a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema PJe, relativa à modificação do valor da causa; b) seja intimada a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da emenda à petição inicial e, querendo, aditar os embargos monitórios, exclusivamente em relação à ampliação da pretensão decorrente da inclusão do segundo contrato e da retificação do valor da causa; c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré/embargante…

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