Processo 0004350-10.2025.4.05.8203
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004350-10.2025.4.05.8203 AUTOR: MARIA MARILEIDE SOARES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH ALEIXO DA SILVA - PB28244 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária proposta por MARIA MARILEIDE SOARES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, em caráter preliminar, rejeita-se a arguição de prescrição quinquenal formulada pelo INSS. A parte autora pretende a concessão de benefício com DIB na data do requerimento administrativo, ocorrido em agosto de 2025, sendo a presente ação ajuizada em novembro do mesmo ano. Não há, portanto, qualquer parcela vencida há mais de cinco anos, tornando inaplicável a prescrição quinquenal ao caso concreto. Ademais, embora não suscitada formalmente pela autarquia ré em sua contestação (id. 141433098), registra-se, de ofício, que o indeferimento administrativo fundado em "não cumprimento de exigências" não configura obstáculo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, o interesse de agir não pressupõe que o indeferimento administrativo tenha recaído sobre o mérito do direito pleiteado. Basta que a Administração tenha oposto resistência à pretensão do segurado, o que inequivocamente ocorreu no presente caso, com o encerramento do processo administrativo sem apreciação do direito material alegado. A exigência documental não atendida consistente, segundo se depreende do dossiê previdenciário, em documentação comprobatória do vínculo laboral mantido com o Estado da Paraíba, foi objeto de amplo contraditório na instrução judicial, tendo a própria autarquia, em sua contestação, reconhecido a existência do referido vínculo no CNIS, limitando-se a questionar sua regularidade em razão dos indicadores PEXT e PREM-BLOQ-EC 103. A controvérsia, portanto, deslocou-se para o plano do mérito, encontrando-se plenamente madura para julgamento. Afasta-se, assim, qualquer questionamento acerca da adequação da via judicial eleita, prosseguindo-se ao exame do mérito. Sabe-se que os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime…
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