Processo 0004350-18.2026.8.16.0028
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0004350-18.2026.8.16.0028 Processo: 0004350-18.2026.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: Flagranteado(s): RHYAN PADILHA DIAS WILLIAN RYAN DA CRUZ 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RHYAN PADILHA DIAS e WILLIAN RYAN DA CRUZ pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva de ambos os autuados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em análise dos autos de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo. 302 do Código de Processo Penal. Constado ainda que as advertências legais quando aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do auto. Portanto, homologo o presente flagrante. 3. Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 CPP). Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com…
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