Processo 0004351-03.2026.8.16.0028

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004351-03.2026.8.16.0028
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos n. 0004351-03.2026.8.16.0028 Processo:   0004351-03.2026.8.16.0028 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Furto Qualificado Flagranteado(s):   CLEBER RIBAS FERNANDES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MORRETES, 344 - COLOMBO/PR ERIK MATHEUS GREGORIO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MORRETES, 344 - COLOMBO/PR Decisão  I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Cleber Ribas Fernandes e Erik Matheus Gregório da Silva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 244, alínea b, da Lei n. 8.069/90 e 155 do Código Penal (mov. 1.1).  O ilustre representante do Ministério Público propugnou pela homologação dos flagrantes e decretação de prisão preventiva (mov. 15.1). É o breve relatório. II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentado os indiciados à autoridade policial, ouvidos os envolvidos e efetivadas as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.25). Assevera-se que a situação configura flagrante próprio, consoante o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme se extrai dos relatos da polícia, a equipe abordou os investigados logo após cometer, em princípio, o crime relatado (movs. 1.4 e 1.6). Destarte, inexistentes vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), nos depoimentos obtidos (movs. 1.3 a 1.12), nos autos de exibição (mov. 1.13), nos registros fotográficos (mov. 1.16 a 1.21) e na gravação de vídeo (mov. 1.22). O policial militar Ivan Carlos Bernardes Junior relatou que relatou que a equipe recebeu denúncia informando que indivíduos estariam mexendo em um veículo estacionado na via pública, retirando objetos de seu interior; ao chegarem ao local, os policiais visualizaram um indivíduo na esquina que, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado pela equipe. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse; nas proximidades, foi localizado um veículo VW Gol, de cor branca, com as portas abertas, bem como uma chave e um alicate jogados ao chão; o indivíduo que havia tentado fugir, posteriormente identificado como menor de idade, relatou que havia sido incumbido de permanecer na esquina observando a movimentação, com a finalidade de avisar os demais caso percebesse a aproximação de terceiros, especialmente da polícia; o abordado Kleber informou que Eric os havia convidado para se deslocarem até o local, sob o pretexto de retirar algumas peças de um veículo. Segundo ele, ao chegarem, Eric passou a desmontar o automóvel e a colocar as peças em outro veículo em que estavam, também um VW Gol de cor branca; durante a revista pessoal, foi encontrada no bolso de Kleber uma lanterna e uma lâmpada com fiação, aparentemente retiradas do veículo abordado; questionado, Eric…

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