Processo 0004352-09.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004352-09.2025.8.16.0194 Processo: 0004352-09.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): PEDRO GUILHERME DE CASTRO Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Sequencial: 26606 Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO GUILHERME DE CASTRO em face de ITAU UNIBANCO S/A, na qual o autor afirma, em síntese, que figurou como avalista em operações financeiras oriundas das contas correntes nº 13085 e nº 31972, agência 1656, mantidas pela empresa P1 Engenharia junto ao banco requerido. Sustenta que, em razão de severos problemas de fluxo de caixa enfrentados pela referida empresa, agravados pela pandemia e por situações de força maior, esta não conseguiu honrar os compromissos assumidos, o que culminou no ajuizamento, pelo banco requerido, da ação de execução nº 0009075-40.2023.8.16.0033, perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais/PR. Relata que a empresa P1 Engenharia teve sua falência decretada, uma vez que, além do débito existente com o banco requerido, possuía diversos outros compromissos vencidos. Afirma, contudo, que, com o objetivo exclusivo de evitar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, firmou acordo judicial nos autos da execução mencionada, assumindo obrigação que, segundo sustenta, teria natureza eminentemente empresarial e que, não fosse o vínculo de aval prestado em caráter pessoal, teria sido submetida ao processo falimentar. Ressalta que o acordo foi celebrado com grande sacrifício pessoal, mediante auxílio financeiro externo, tendo como finalidade única a preservação de seu crédito e de sua reputação financeira. Alega que, mesmo após a integral quitação do acordo celebrado, transcorrido prazo superior a um ano, ao buscar novas linhas de crédito para viabilizar atividades destinadas ao seu sustento e de sua família, constatou a manutenção indevida de seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA. Afirma que, tão logo tomou ciência da negativação, entrou em contato com o banco requerido, recebendo, entretanto, apenas respostas evasivas, que resultaram na permanência da restrição desde junho de 2023 até a presente data. Narra que, diante da inércia do banco, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, autuada sob nº 0054668-96.2024.8.16.0182, objetivando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ação esta que foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial, diante do valor econômico da demanda, vinculado ao montante da dívida negativada. Relata, ainda, que posteriormente foi proposta nova ação, sob nº 0010385-51.2025.8.16.0182, na qual esclareceu não pretender a declaração de inexigibilidade do débito, porquanto reconhecida a exigibilidade da dívida e comprovada sua quitação mediante acordo homologado judicialmente, mas tão somente a obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da indenização pelos danos morais sofridos. Aduz que, mesmo após…
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