Processo 0004352-14.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004352-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA, VERA LUCIA JULIA DE FRANCA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE DE SIQUEIRA VIEIRA - PE42260 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel residencial objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. Ao que se depreende dos autos, o contrato de financiamento está regido pela Lei 9.514/97, ou seja, nele contém cláusula de alienação fiduciária, de modo que a inadimplência do devedor fiduciário autoriza o agente financiador a efetuar o registro de consolidação da propriedade em seu favor. Por seu turno, decorrido o prazo de purgação da mora, o art. 27 do mencionado diploma legal estabelece que, consolidada a propriedade, o credor fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da averbação do cartório de registro de imóveis, promoverá o leilão para a alienação do bem. Restou esclarecido nos autos, através da certidão do cartório de registro de imóveis que averbou a matrícula do imóvel objeto da contenda, a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal em razão da não purgação da mora pelos fiduciantes-devedores, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei 9.514/1997. Tal certidão tem fé pública e não foi apresentada prova para contraditá-la. - trecho da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 3. O exame detido dos elementos constantes dos autos revela que a averbação devidamente lavrada à margem da matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis competente consigna formalmente que a intimação dos devedores se perfectibilizou por meio de editais eletrônicos publicados nos dias 08, 09 e 10.07.2025, bem como através de comunicação por meio eletrônico (e-mail), em 06.06.2025. 4. Impõe-se ressaltar que os atos praticados pelo Oficial do Registro de Imóveis são revestidos de fé pública, gozando de inequívoca presunção de legitimidade e de veracidade (juris tantum). A desconstituição de uma certidão registral exige a apresentação de prova robusta, inequívoca e cabal em sentido contrário, encargo processual do qual os Agravantes não se desincumbiram. 5. O artigo 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/1997, com as modificações consolidadas pelas Leis nºs 13.465/2017 e 14.711/2023, autoriza expressamente a realização de atos de intimação por meios eletrônicos (correio eletrônico e editais eletrônicos). Uma vez certificado o aperfeiçoamento da comunicação por tais canais pelo cartório imobiliário, revela-se prescindível o prévio exaurimento de diligências físicas no endereço do bem. 6. Sendo assim, considerando a certidão emitida em 11/08/2025 pelo Oficial do Registro de Imóveis (id. 145724654), bem como a averbação da consolidação de propriedade em favor da CAIXA em virtude da informação da não purgação do débito, conforme Certidão de Inteiro Teor do imóvel sob matrícula 25.340 da Serventia Registral do Carpina/PE)…
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