Processo 0004352-71.2020.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004352-71.2020.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004352-71.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE MAYNA STULZER BRANDAO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SPADA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL) META 2 - Tramitação Prioritária Refere-se à “Ação Ordinária” ajuizada por dependência ao inventário nº0008662-91.2018.8.08.0011, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim/ES, pelo ESPÓLIO DE MAYNA STULZER BRANDÃO, neste ato representado pelo inventariante JOÃO BATISTA RAMPI BRANDÃO em desfavor de CARLOS EDUARDO SPADA NEVES E LIVIA COSTA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que Mayna Stulzer Brandão, falecida em 16/11/2015, deixou como herdeiros seus pais, João Batista Rampi Brandão e Maria Aparecida Stulzer, e seu esposo Carlos Eduardo Spada Neves, todos partes do processo de inventário nº0008662-91.2018.8.08.0011, que tramita perante a 2ª Vara de Familia e Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo que João Batista foi nomeado inventariante do espólio. Sustenta que um dos imóveis que a extinta deixou como herança foi o imóvel localizado na Rua Atanagildo de Araújo, nº86, Edifício Verão, apartamento 402, bairro Monte Cristo, nesta comarca, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício/1ª Zona desta comarca sob a matrícula nº6.020 do Livro 2. Nesta esteira, alega que o ex-esposo da falecida alugou referido imóvel para a segunda ré, Livia Costa da Silva, estando auferindo frutos oriundos de referida locação, mas não os repassa para o espólio da requerida. Assevera que, em 04/06/2019, notificou a segunda requerida/locatária para que apresentasse o contrato de locação, os comprovantes de pagamento dos aluguéis e para que passasse a depositá-los em conta judicial vinculada ao processo de inventário, tendo a mesma apresentado comprovantes de depósito do aluguei feitos em conta de titularidade de Luzimar Ramos e que o fazia por ordem do primeiro réu/locador. Assim, por ter sido nomeado inventariante dos bens/direitos deixados por sua filha, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para que seja arbitrado aluguel no valor de R$600,00 (seiscentos reais), para evitar o aumento do montante devido retroativamente. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada e já os requeridos condenados ao pagamento dos aluguéis devidos desde a notificação, sob pena de despejo, além das verbas sucumbenciais. Finalizou pedindo a gratuidade de justiça e juntando os documentos de fls. 12/24. Decisão às fls. 26/27, na qual o juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões declarou sua incompetência para julgar a presente demanda e determinou a distribuição dela a uma das varas cíveis dessa comarca. Despacho de fl. 33 determinou a intimação da parte autora para comprovar a miserabilidade jurídica. Decisão de fls. 35/37 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Em sequência, veio o petitório do autor de fl. 40, aduzindo que o inventariante é pessoa pobre na forma da lei. Juntou…

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