Processo 0004354-55.2026.8.16.0028
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos n. 0004354-55.2026.8.16.0028 Processo: 0004354-55.2026.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Autoridade(s): Flagranteado(s): LEO ROBERTY SENE DIAS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ANGELO FRANCISCO BORATO, 826 - COLOMBO/PR Decisão I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Leo Roberty Sene Dias pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129 e 147, § 1º, do Código Penal (mov. 1.4). O ilustre representante do Ministério Público propugnou pela homologação do flagrante e decretação de prisão preventiva do custodiado (mov. 8.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentado o indiciado à autoridade policial, ouvidos os envolvidos e efetivadas as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.18). Assevera-se que a situação configura flagrante próprio, consoante o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme se extrai dos relatos dos policiais, a equipe abordou o investigado logo após cometer, em princípio, os crimes relatados (movs. 1.7 e 1.9). Destarte, inexistentes vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência (mov. 1.5), nos depoimentos obtidos (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), bem no registro fotográfico produzido (mov. 1.17). De início, a policial militar Diolene Gasparin esclareceu que: a equipe recebeu denúncia de violência doméstica; segundo a amiga da vítima, o noticiado teria agredido fisicamente a ofendida; no local, avistaram-se os envolvidos enquanto estavam discutindo; a vítima estava com lesões corporais visíveis; no dia dos fatos, o agressor tentou incendiar veículo da ofendida; quando tentou impedir a conduta, o noticiado empurrou-a e chutou-a; segundo a vítima, não é a primeira vez que situação similar ocorre; o agressor é usuário de álcool e drogas (mov. 1.7). Ademais, o policial militar Guilherme Giachetto corroborou os fatos narrados, pontuou que o investigado estava embriagado e destacou que, de acordo com a vítima, ele adota constantemente comportamento agressivo (mov. 1.9). A ofendida, por sua vez, relatou que o custodiado é usuário de drogas e álcool, perturba-a constantemente, tentou incendiar seu veículo, agrediu-a fisicamente e proferiu ameaças contra ela (mov. 1.11). Já o investigado, ao ser ouvido, negou os fatos narrados e acentuou que foi agredido pela vítima (mov. 1.14). Finalmente, constam nos autos registro fotográfico a apontar as lesões corporais sofridas pela ofendida (mov. 1.17). Nesse cenário, a despeito do interrogatório do envolvido, observo, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade das condutas delitivas, em tese, cometidas pelo investigado. IV. Dos fundamentos da prisão…
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