Processo 0004354-81.2026.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004354-81.2026.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0004354-81.2026.4.05.0000 PACIENTE: JOADSON FREIRE DA SILVA IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO QUALIFICADO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CORREÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Laércio Barbosa de Souza em favor de JOADSON FREIRE DA SILVA, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, que: a) o paciente permanece custodiado há aproximadamente 137 (cento e trinta e sete) dias sem conclusão da investigação ou formalização da acusação, em violação aos arts. 66 da Lei nº 5.010/1966 e 46 do Código de Processo Penal; b) o paciente não foi inicialmente mencionado na investigação policial, sendo posteriormente vinculado ao caso mediante a alegação de que seria o indivíduo conhecido pela alcunha "Major", sem prova concreta dessa identidade; c) o decreto de prisão preventiva não apresentou descrição individualizada da necessidade da medida extrema em relação ao paciente, valendo-se de fórmulas genéricas e abstratas; d) a decisão impugnada não apontou elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; e) os fins cautelares podem ser alcançados por medidas diversas da prisão (tornozeleira eletrônica conjugada a recolhimento noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com investigados), proporcionais ao caso concreto. 3 A decisão de id. 7196040 (24/03/2026) indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de não se vislumbrar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada e a abertura de vista ao Ministério Público Federal. 4. Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 7286938), apontando: (i) premissa manifestamente equivocada, consistente em haver a decisão atribuído ao paciente conduta de terceiro -- a do corréu Wander Douglas da Rocha Cortez Dantas, policial militar, apontado como responsável pela segurança armada durante as operações, com participação rastreada por ERBs e contatos via WhatsApp --, quando a imputação que efetivamente recai sobre o paciente seria a de ser cliente de Marcelo Firmino e ter recebido cargas contrabandeadas; e (ii) duas omissões, relativas ao pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu Wander Douglas nos autos do HC nº 0007492-90.2025.4.05.0000 e ao pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo. 5. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, das quais se extrai que, em 11/03/2026, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de outros corréus (Processo nº 0001271-68.2026.4.05.8403, da 11ª Vara Federal/SJRN), imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, c/c § 4º, incisos II e V, da Lei…

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