Processo 0004355-02.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004355-02.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004355-02.2019.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ADEMIR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega irregularidades na movimentação de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, débitos não esclarecidos e ausência de repasse integral dos valores, pleiteando restituição e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto às movimentações impugnadas; (iii) determinar se há relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a existência de dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa o prazo prescricional decenal, além de estabelecer o termo inicial com base na ciência do titular sobre eventuais desfalques. 4. Observa-se o Tema 1300 do STJ, segundo o qual incumbe ao participante comprovar irregularidades em saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, sendo do banco o ônus apenas quanto a saques em caixa. 5. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a gestão da conta PASEP decorre de regime legal específico, não caracterizando relação de consumo. 6. Verifica-se que os lançamentos indicados (códigos 1009, 1010 e “pagamento rendimento FOPAG”) correspondem a repasses realizados por folha de pagamento, afastando a alegação de apropriação indevida. 7. Conclui-se que a parte autora não se desincumbe do ônus probatório, ao não demonstrar de forma específica quais operações seriam ilegítimas, seus valores e datas. 8. Reconhece-se a ausência de prova de ato ilícito, dano material ou moral, o que impede a responsabilização do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 2. A gestão de conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de prova específica de saques indevidos ou falha na gestão da conta impede o reconhecimento do dever de indenizar. __________ Dispositivos relevantes citados: CCPC, arts. 98, § 1º, 1.010, 373, I e II, 85, § 11, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Des. Gil…

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