Processo 0004355-89.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004355-89.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0004355-89.2025.8.17.2730 REQUERENTE: ALLAN KARDEC FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA ALLAN KARDEC FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação de Auto de Infração c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, alegando, em síntese, a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº DT0371911-5, lavrado em razão de suposta recusa ao teste do etilômetro, sob o argumento de que teria sido orientado pelo agente a não realizar o teste, de que não lhe foi entregue o auto de infração e de que não teria sido regularmente notificado acerca da autuação e da penalidade. Sustenta, ainda, que teria havido cobrança indevida por terceiro para retirada do veículo, bem como que a multa permanece em aberto, embora paga pela locadora, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Requereu a anulação do auto de infração, a baixa da multa, a declaração de efeitos ex tunc e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela requerida foi indeferida em id. 226188476. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação em id. 237337168, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a regularidade do procedimento de autuação e das notificações, inclusive por meio do sistema eletrônico, bem como a inexistência de nulidade do auto de infração e de dano moral indenizável. Afirma que a infração do art. 165-A do CTB é de natureza formal e se consuma com a simples recusa do condutor ao teste do etilômetro, independentemente de prova de embriaguez. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica em id. 243406733. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória Não há preliminares a serem analisadas. Mérito: No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor foi autuado em 24/08/2025, às 14h28, na Estrada Praias de Muro Alto e Camboa, em Ipojuca/PE, pela infração descrita no art. 165-A do CTB, em razão de ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro. Da leitura do Auto de Infração de Trânsito nº DT0371911-5, observa-se que a infração foi capitulada expressamente no art. 165-A do CTB, constando no campo de observações que o condutor optou por não assinar, declarou que havia ingerido bebida alcoólica e, após lhe ser ofertado o equipamento para realização do teste de alcoolemia e cientificadas as consequências de realizá-lo ou não, optou por não fazer o teste. Consta, ainda, que o veículo foi retido e posteriormente liberado para Anderson Pereira Silva, devidamente habilitado, o qual realizou o teste nº 16098, com resultado de 0,00 mg/L. O cerne da controvérsia reside em saber se a autuação por recusa ao teste do etilômetro é inválida diante das alegações de ausência de embriaguez, de suposta orientação do agente para não realização do exame e de irregularidade nas notificações. A resposta, à luz do conjunto documental, é negativa. Com efeito, a infração prevista no art. 165-A…

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