Processo 0004356-96.2007.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004356-96.2007.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004356-96.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDMILSON DOS SANTOS DIAS DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - (OAB: GO17792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458899290) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004356-96.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004356-96.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DOS SANTOS DIAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, moral e pensão alimentícia decorrente de contaminação de vírus de hepatite pela utilização via intravenosa de medicamentos importados derivados de plasma humano fornecidos sem a devida fiscalização da União (ID 45895540, fls. 219/227). Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a doença Hemofilia tipo A requer hemotransfusões desde 1984 e em setembro de 2003 exames diagnosticaram a Hepatite C crônica; (ii) a obrigatoriedade dos testes para a detecção da referida hepatite iniciou em 1993, os exames e o acompanhamento médico em anexo comprovam que antes dessa data não havia suspeitas da doença; (iii) a Hepatite C adquirida através de transfusão de sangue fornecida pela União e a pericia judicial informam a contaminação da doença por transfusão de sangue; (iv) o “Autor não apresenta histórico de Hepatite C na família, nunca fumou nem usou drogas”; (v) as provas “materiais e periciais são suficientes para confirmar que a responsabilidade era da requerida e não do requerente, tendo em vista que as outras formas de adquirir a doença não são nem citadas pela Perita, pois já há a confirmação que foi através de uma das transfusões de sangue oferecidas pela União” e (vi) a hipótese caracteriza responsabilização objetiva do Estado, com prova apenas sobre o nexo de causalidade e o dano, mas, alternativamente, os fatos também demonstram a possibilidade de responsabilidade subjetiva do Estado (ID 45895540, fls. 230/238). Com contrarrazões (ID 45895540, fls. 245/249). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A presente apelação questiona a necessidade de comprovação da data precisa da contaminação do autor pelo vírus da Hepatite tipo C pela via sanguínea com o uso de hemoderivados Fator VIII e Fator BASP utilizados em tratamento de paciente com hemofilia para imputar à União a responsabilidade civil objetiva. O §6º do art. 37 da Constituição Federal prescreve que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos…

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