Processo 0004357-05.2023.8.16.0193

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004357-05.2023.8.16.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004357-05.2023.8.16.0193 Processo:   0004357-05.2023.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Réu(s):   A.C. PARIS INCORPADORA – ME ANTONIO CARLOS PARIS DIEGO OLIVEIRA DE SIQUEIRA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em face de AC PARIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel junto a ré, a qual foi responsável pela sua edificação. Entretanto, após algum tempo, começou a perceber que o imóvel estaria apresentando diversas rachaduras e trincas, bem como infiltrações em diversos cômodos. Depois de muita insistência, a parte ré foi até o imóvel e realizou a verificação dos fatos; no entanto, acompanhada de um arquiteto que, supostamente, não possuía entendimento técnico de edificações, tornando a visita ineficaz, a qual deveria ter sido realizada por um engenheiro. Assim, em busca de solução, a autora acionou o seguro contratado junto ao financiamento, todavia, a cobertura dos danos, como rachaduras e infiltrações, foi negada, com o fundamento de que se tratava de falha na prestação do serviço do engenheiro responsável pela obra. Deste modo, pleiteou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, atinentes ao montante necessário para realização da reforma no imóvel, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A inicial fora recebida à seq. 13.1, oportunidade em que foi determinada a citação da ré, bem como deferida a gratuidade processual. Pedido de habilitação pela ré AC PARIS CONSTRUÇÕES à seq. 26.1. Termo de audiência à seq. 28.1, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada na seq. 30.1, conjuntamente, por todos os réus. Pleiteou-se, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora. No mérito, refutou os argumentos iniciais, alegando, em resumo, que os danos no imóvel ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, a qual construiu um porão, o que não estava previsto no projeto. Réplica à seq. 33.1. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 34.1), tendo a parte autora pugnado pela produção de oral e pericial (seq. 38.1). Lado outro, a ré pleiteou pela prova documental, testemunhal e pericial (seq. 39.1). O feito foi saneado à seq. 41.1, ocasião em que afastada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, determinada a aplicação da legislação consumerista, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado à seq. 88.1. À seq. 113, indeferido o pedido de quesitos complementares formulado pela parte ré por preclusão, encerrando-se a prova pericial. À seq. 123, indeferida a produção de prova oral, diante da suficiência do conjunto probatório formado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Da retificação do polo passivo: Inicialmente, verifico que a petição inicial foi ajuizada em face de AC PARIS CONSTRUÇÕES…

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