Processo 0004357-08.2023.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004357-08.2023.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por GILBERTO DE SOUZA em face de MORELLY DA SILVA CÂMARA e JOSÉ ADILSON BRITO DA SILVA, alegando, em síntese, que, no dia 07/11/2021, por volta das 19h30min, na BR-424, Km 26,2, no Município de Venturosa/PE, seu veículo encontrava-se parado em razão de acidente anteriormente ocorrido na via, oportunidade em que desceu para prestar auxílio às vítimas. Sustenta que, durante o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros, o caminhão VW/17.280, placa BAM1C131, de propriedade do demandado e conduzido por Marcos William Soares da Silva, trafegando em velocidade incompatível com as circunstâncias da via e realizando manobra irregular de ultrapassagem, atropelou o autor e diversos veículos que se encontravam sobre a ponte, ocasionando-lhe graves lesões, culminando na amputação traumática de sua perna direita. Aduz que suportou danos materiais decorrentes das despesas médicas, aquisição de equipamentos, perda total do veículo e lucros cessantes em razão da impossibilidade de continuar exercendo sua profissão de eletricista, além de danos morais e estéticos. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento das respectivas indenizações. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte demandada. Regularmente citado, o réu Morelly da Silva Câmara, juntamente com José Adilson Brito da Silva, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de José Adilson e sustentando, quanto ao mérito, a inexistência de responsabilidade civil, sob o fundamento de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro. Requereu, ainda, a denunciação da lide de Marcos William Soares da Silva e José Carlos da Silva Leite. O autor apresentou réplica. Por decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares então suscitadas e deferida a denunciação da lide em relação a Marcos William Soares da Silva e José Carlos da Silva Leite, determinando-se suas citações. Citado, José Carlos da Silva Leite apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de nexo causal entre sua conduta e o atropelamento sofrido pelo autor, pugnando pela improcedência da demanda em relação à sua pessoa. Regularmente citado, Marcos William Soares da Silva apresentou contestação, sustentando que foi surpreendido pelos veículos parados na rodovia, alegando inexistência de culpa pelo acidente, bem como falha mecânica no sistema de frenagem do caminhão. Sobreveio réplica. Posteriormente, o autor promoveu aditamento à petição inicial, requerendo a inclusão de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S.A. no polo passivo da demanda, sustentando que o caminhão envolvido no acidente realizava transporte de leite em benefício exclusivo da referida empresa. Após manifestação das partes, foi admitido o aditamento da inicial e determinada a citação da nova demandada. Regularmente citada, ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do aditamento da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. No…
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