Processo 0004357-87.2018.8.27.2710

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0004357-87.2018.8.27.2710
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0004357-87.2018.8.27.2710/TO AUTOR : LEONOURA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença da ação cominatória ajuizada por  LEONOURA PEREIRA GOMES  em face do  MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO . A sentença de mérito, mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o direito da parte autora à recondução ao cargo de Auxiliar Operacional e ao recebimento dos salários vencidos e demais reflexos do período de afastamento ilegal, determinando que a apuração do valor e dos honorários advocatícios se operasse em sede de liquidação. A liquidação foi regularmente processada. Após delimitação da controvérsia e concordância das partes acerca dos critérios de apuração, este Juízo homologou o cálculo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em quinze por cento sobre o valor da condenação e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a elaboração do demonstrativo final. A Contadoria apresentou o cálculo atualizado, consolidando o crédito exequendo em  R$ 49.450,40 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) . As partes foram intimadas para ciência do cálculo. A parte exequente manifestou sua expressa concordância com o valor apurado. O Ministério Público, instado a se pronunciar, declinou de intervir, por inexistir interesse público primário que justificasse sua atuação. A parte executada, devidamente intimada por meio eletrônico e com prazo em dobro assegurado nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, quedou-se silente quanto ao montante calculado e quanto à existência de eventuais retenções e descontos legais. É o relatório. Decido. A fase de liquidação encontra-se encerrada, e o título executivo judicial é líquido, certo e exigível. O valor apurado enquadra-se no limite de Requisição de Pequeno Valor, atraindo a disciplina do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e da legislação municipal de regência. A omissão da executada em impugnar o cálculo ou informar a existência de retenções opera em desfavor do próprio ente público, que não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído. Contudo, tal omissão não impede o prosseguimento do feito, pois as questões relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária possuem disciplina legal própria e vinculam tanto a fonte pagadora quanto a instituição financeira depositária, independentemente de prévia declaração judicial. Com efeito, o imposto de renda sobre rendimentos do trabalho rege-se pelo princípio da retenção na fonte, cabendo ao empregador — no caso, o Município executado — apurar e recolher o tributo incidente sobre as verbas de natureza remuneratória, nos termos da legislação federal. A contribuição previdenciária, por sua vez, deve ser descontada e recolhida pelo ente empregador, observado o regime jurídico da servidora e as alíquotas aplicáveis, não competindo a este Juízo, na presente fase, definir o montante ou a forma de retenção, mas tão somente assegurar que a fonte pagadora e a instituição financeira cumpram as obrigações legais pertinentes. Assim, a RPV será expedida pelo valor integral homologado, incumbindo ao Município executado, no ato do pagamento, efetuar as retenções legais cabíveis e comprovar nos autos o recolhimento, no prazo de trinta dias após o depósito judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO , de forma…

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