Processo 0004358-21.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004358-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA ALBUQUERQUE MARENGA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EWERTON MENDONCA FIGUEREDO - PE28780-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO INDEFERIDO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Albuquerque Marenga de Arruda em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal de origem (nº 004107- 56.2025.4.05.8300): a) determinou a interrupção da ordem de bloqueio, bem como a liberação de parte do dinheiro, consistente na soma dos proventos líquidos do mês corrente no valor de R$ 12.614,51 (doze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos); e b) manteve a penhora eletrônica sobre os outros ativos financeiros, prioritariamente aqueles custodiados na corretora Nu Investimentos S.A. - CTVM, os quais devem ser transferidos para conta vinculada ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, a agravante apresenta dois argumentos principais: a) no curso de prazo recursal, houve bloqueio em suas contas, porém, não há, na espécie, nenhuma decisão judicial neste sentido. Vale dizer, de acordo com a agravante, em nenhuma decisão judicial há ordem expressa de bloqueio de valores via SISBAJUD; e b) o valor constrito é menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, o que impõe o seu integral desbloqueio ante o caráter impenhorável da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a demanda originária envolve cobrança executiva de dívida tributária de R$ 66.222,06 (sessenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), com lastro nas CDA's nº XXX.XXX.XXX-XX-22 e nº XXX.XXX.XXX-XX-20, com natureza de lançamento suplementar de IRPF. Citada, a parte executada não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora. Opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA, que foi julgada improcedente. 4. De conseguinte, houve a indisponibilização de valores, via SISBAJUD, ato contra o qual a agravante agora se insurge. 5. Consignou o juízo de origem: "De início, esclareça-se que o arrento cautelar foi autorizado desde o despacho inicial. Logo, inexiste irregularidade no seu acionamento após a rejeição da exceção de pré-executividade, porquanto o débito estava exigível e a referida decisão remeteu ao cumprimento daquelas determinações. No caso, a requerente apresentou os extratos das contas mantidas no Banco do Brasil e Bradesco, embora a ordem de constrição tenha atingido valores custodiados em várias instituições financeiras. Trouxe, ainda, os contracheques, demonstrando o recebimento de duas aposentadorias (R$2.870,25 e R$4.828,26) e uma pensão por morte (R$4.916,00), totalizando R$12.614,51 no mês corrente, conforme documentos inseridos em 12/03/2026. Por outro lado, o bloqueio alcançou o montante de R$72.341,78, distribuídos em diversas instituições de custódia. A maior parte está depositada em NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (id. 150580317), corretora de valores mobiliários, sobre a qual não há informação nos autos. Nesse cenário, os valores constritos são, apenas em parte, compatíveis com os proventos…
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