Processo 0004358-33.2025.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004358-33.2025.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0004358-33.2025.5.10.0000 REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a8cbb proferido nos autos. Processo na origem Nº 0001121-24.2017.5.10.0015 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ: 29.979.036/0001-40, para execução de débito em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão nos autos do PP nº 0007526-42.2023.2.00.0000, por meio da qual foi determinada a formação de lista própria de precatórios da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), separando-a da lista unificada de precatórios do regime especial do Distrito Federal. Com efeito, o plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu o seguinte, nos termos do voto da Conselheira relatora (ID 3016302): Diante do exposto, reformulando meu voto original e alinhando-me aos fundamentos do voto-vista do Conselheiro Marcello Terto, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de reconhecer a possibilidade de formação de lista própria de precatórios da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). Acolho, igualmente, a proposição de um regime de transição, conforme detalhado no voto-vista, para que a presente decisão seja aplicada aos precatórios expedidos a partir do Exercício de 2025, sem prejuízo de soluções concertadas para os créditos dos exercícios anteriores, já absorvidos pelo orçamento do ente federado, nos termos dos artigos 21, 23 e 24 do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB).   Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração (ID 3016304), o Conselho assim deliberou: Dessa forma, todos os precatórios expedidos durante o exercício de 2025, independentemente do momento de sua requisição dentro do ano, estão abrangidos pela decisão que reconheceu a possibilidade de lista própria da CAESB. [...] O regime de transição estabelecido visa precisamente permitir a adequada reorganização administrativa e orçamentária, sendo natural que, para os precatórios que deverão ser pagos no ano de 2026, os ajustes necessários sejam promovidos neste momento. Quanto ao aspecto operacional suscitado pela embargante, esclareço que não são necessárias novas requisições direcionadas à CAESB. [...] A implementação da decisão, assim, deve ocorrer mediante a transposição das requisições da lista geral do Distrito Federal para uma lista específica da CAESB.   Cumpre ressaltar que a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP 0007526-42.2023.2.00.0000 estende-se a este TRT-10, notadamente após a celebração do Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para separação das listas de precatórios do Distrito Federal, de modo que cada tribunal passe a controlar sua lista de requisições e a realizar sua própria gestão dos pagamentos. Ao proferir a decisão acima mencionada, o Conselho Nacional de Justiça determinou, em síntese, que: (i) seja formada lista própria de precatórios da CAESB; (ii) sejam inseridos nessa lista própria, a priori, os precatórios apresentados a partir de 1º/01/2025; e (iii) os precatórios apresentados até 31/12/2024 permaneçam, em princípio, na lista do Distrito Federal, sem prejuízo da adoção de soluções concertadas para…

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