Processo 0004359-69.2023.8.16.0194

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004359-69.2023.8.16.0194
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0004359-69.2023.8.16.0194 EMBARGOS À MONITÓRIA Embargantes: SMAB SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA (Nome Fantasia INSTITUTO VOCE CURITIBA LTDA), Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SMAB SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA (Nome Fantasia INSTITUTO VOCE CURITIBA LTDA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 13.193.590/0001- 68, com sede na Rua Padre Anchieta, 2.540, Sala 1.104, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, CEP 80.730-000, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, com sede na Cidade de São Paulo, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235. A embargada ajuizou ação monitória, em razão do inadimplemento do cartão de crédito (3945000256110006663) e cheque especial (3945130035641000173), contratados pela embargante junto àinstituição financeira, cujos débitos somam o valor total de R$ 108.967,94 (cento e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Citada, a embargante apresentou embargos à monitória (mov. 32.1), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No mérito, a embargante sustentou que inadimpliu com as faturas do cartão de crédito vencidas em 15/06, 15/07 e 15/08, todas do ano de 2022, aplicando a instituição financeira, juros no percentual de 12,39% ao mês, em dissonância com a média de mercado, requerendo, portanto, a redução dos juros remuneratórios à média de mercado. Impugnou, ainda, a cobrança no cartão de crédito, a título de taxa de anuidade e parcelamento loja antecipada, as quais são de seu desconhecimento, sem prévio conhecimento, cujos valores devem ser restituídos em dobro. Com relação ao cheque especial, apresentou insurgência contra a cobrança de juros acima da média de mercado. Juntou documentos (mov. 32.2/32.11). O embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 38.1), pugnando pela rejeição liminar dos embargos à monitória. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou que a embargante teveconhecimento prévio acerca dos termos e condições dos contratos. Enfim, discorreu acerca da legalidade dos encargos cobrados. Juntou documentos (mov. 38.2/38.3). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em favor da embargante (mov. 41.1). Na oportunidade, foi deferido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Contra a decisão supracitada, o embargado apresentou agravo de instrumento. A decisão foi mantida em sua integralidade pela instância superior (mov. 73.1). A embargante apresentou embargos de declaração (mov. 48.1). O embargado apresentou contrarrazões (mov. 55.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, cuja decisão rejeitou liminarmente os embargos à monitória, com relação ao contrato de cheque especial, deixando de analisar o excesso à execução (mov. 60.1). A embargante manejou agravo de instrumento (mov. 64.1). A Instância Superior negou provimento ao recurso (mov. 79.1). Determinou-se o julgamento do feito, conforme decisão proferida à mov. 90.1. Pra finalizar, processo concluso para sentença.É O RELATÓRIO DECIDO 1) Do julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). A…

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