Processo 0004359-77.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004359-77.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE : MARCOS PARREIRA NEVES ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese, que: ( i ) prestou serviços junto à Administração Pública Estadual, mediante vínculo temporário e sucessivos contratos administrativos; ( ii ) o direito ao recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de 08/2020 a 12/2021 . Com a inicial, vieram os documentos anexados no evento 1. Citado, o requerido contestou ( evento 17, CONT1 ) arguindo no mérito : a legalidade da contratação temporária; o FGTS não é devido aos servidores públicos; pela eventualidade, a necessidade de liquidação. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O direito de demandar contra a Fazenda Pública em relação a todo e qualquer direito ou ação, prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 02/12/2025 , encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2020 . Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição , para declarar prescritas as verbas eventualmente devidas anteriormente a 02/12/2020 , prosseguindo-se na análise do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. DO MÉRITO…
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