Processo 0004359-95.2025.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004359-95.2025.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004359-95.2025.8.16.0195 Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ALBERTO TEODORO SILVA em face de A. W. MACHADO e ANDERSON WELLINGTON MACHADO. Foram expedidos duas cartas e dois mandados para citação dos réus ao endereço Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, 937, todos com retorno negativo (eventos 11.1, 12.1, 17.1 e 18.1, tendo a Oficial de Justiça certificado que “Encontrei a loja do açougue fechada. Na loja vizinha fui informado que eles teriam encerrados suas atividades e que a loja foi fechada há cerca de duas semanas”. Foram efetuadas consultas de endereço junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (RENAJUD, SIEL, COPEL, DETRAN, SISBAJUD, INFOJUD, SANEPAR, INSS, SERASAJUD, INFOSEG), tendo o autor sido intimado para indicar o endereço atualizado dos réus, observando os endereços encontrados. No entanto, o autor limitou-se a indicar endereço já diligenciado (evento 37.1). INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, uma vez que foi certificado nos autos que houve encerramento das atividades da empresa, e não há qualquer indício de que a informação seja inverídica. Note-se que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam as partes na localização de endereço, no entanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito. Nos termos do artigo 2º da Lei 9099/95, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, e ainda, o artigo 53, § 4º da mesma Lei, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, portanto, fazendo análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, pode-se concluir que a ratio legis, para o processo no Juizado Especial, é no sentido de que o réu deve ter endereço conhecido, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. Ainda nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO AUTOR. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005624-37.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J.…

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