Processo 0004360-60.2017.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004360-60.2017.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004360-60.2017.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004360-60.2017.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ALIVAL BARROS DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS MAZOCOLI (OAB MG076961) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 11/2010. ATO INFRLEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Universidade Federal contra sentença que declarou a nulidade da revisão de aposentadoria de servidor público, afastou descontos realizados e determinou a restituição dos valores, ao fundamento de ilegalidade da orientação normativa aplicada e da ocorrência de decadência administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de análise da impugnação ao valor da causa; (ii) estabelecer se é válida a revisão dos proventos com base na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 11/2010; (iii) determinar se são devidas a restituição ao erário e a revisão administrativa diante da decadência e da boa-fé do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afasta a nulidade da sentença, pois o juízo de origem aprecia suficientemente as questões essenciais, sendo irrelevante eventual omissão sobre ponto acessório, suprível em grau recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. A Orientação Normativa nº 11/2010 configura ato infralegal que promove alteração interpretativa e não pode restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. A interpretação da Administração que limita a base de cálculo da vantagem ao vencimento básico contraria o conceito legal de remuneração previsto na Lei nº 8.112/90, que abrange vantagens pecuniárias permanentes. A aplicação retroativa da nova interpretação administrativa atinge situação jurídica consolidada e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A revisão administrativa de ato favorável ao servidor sujeita-se ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não afastado por alegação de nulidade do ato quando inexistente má-fé. A redução dos proventos decorrente da revisão afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, especialmente diante da natureza alimentar das verbas. A restituição de valores recebidos de boa-fé é indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 531 e 1009), quando inexistente comprovação de má-fé do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de manifestação sobre ponto acessório não enseja nulidade da sentença quando apreciadas as questões essenciais da lide. A Orientação Normativa MPOG/SRH nº 11/2010, por possuir natureza infralegal, não pode restringir direito previsto na Lei nº 8.112/90. A revisão de proventos fundada em mudança interpretativa administrativa sujeita-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A redução de proventos por interpretação administrativa posterior viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. É indevida a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 192; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 1.013,…

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