Processo 0004360-61.2006.4.01.3311
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004360-61.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA JOAO ALVES DE LIMA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA JOAO ALVES DE LIMA LTDA - ME VINICIUS BRIGLIA PINTO - (OAB: BA16719-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456881654) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004360-61.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004360-61.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA JOAO ALVES DE LIMA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BRIGLIA PINTO - BA16719-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA JOÃO ALVES DE LIMA LTDA. – ME contra sentença que julgou improcedente o pedidos que objetiva a posse dos imóveis rurais denominados "Fazenda Alegria" e "Conjunto de Fazendas Reunidas Alegria", situados no Município de Itajú do Colônia(BA) (ID 47231553, fls. 161/171). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a existência de atos de violência patrocinados pela apelada Comunidade Indígena Pataxó HA HA HAE que ameaçam a posse dos imóveis de sua propriedade; (ii) o exercício da posse e da propriedade dos imóveis desde 1978, (iii) a inocorrência de posse tradicionalmente exercida pelos indígenas sobre os imóveis objeto da demanda; (iv) a necessidade de reintegração de posse para restabelecimento da ordem pública (ID 47231553, fls.178/193 e ID 47231554, fls. 1/5). Com contrarrazões (ID 47231554, fls. 12/18, fls. .21/25 e fls. 28/36). A apelante reconheceu a carência da ação e requereu sua extinção sem resolução do mérito, em decorrência do julgamento da ACO 312 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (ID 47231551, fls. 47/48). Os apelados apresentaram manifestação para discordar do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pela manutenção da sentença (ID 47231554, fls. 54/56, fl. 59 e fl. 63). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PRIOBITÓRIO ajuizada por AGROPECUÁRIA JOÃO ALVES DE LIMA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO — FUNAI e COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ, pretendendo obter provimento deste Juízo Federal apto assegurar-lhe a posse a qual alega estar sendo ameaçada pelos demandados, relativamente aos imóveis rurais denominados "Fazenda Alegria" e "Conjunto de Fazendas Reunidas Alegria", situados no Município de Itajú do Colônia(BA). [...] Ora, se as áreas objeto da demanda encontram-se encravadas em terras tradicionalmente indígenas, assim constatado por expert designado no bojo da Ação Cível em curso no âmbito do STF, consoante se infere da relação discriminada dos imóveis que estão dentro e fora da mencionada área tradicionalmente indígena, constante do teor do Laudo Topográfico produzido no bojo da ACO 312-1/STF [fls. 509], seria um contra-senso por parte deste Juízo chancelar uma situação de fato que se revela absolutamente em desconformidade com o quanto já assentado no âmbito do Pretório Excelso. Assim, tenho que não resta delineada qualquer…
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