Processo 0004361-36.2013.8.16.0179
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004361-36.2013.8.16.0179 Processo: 0004361-36.2013.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.064.327,58 Exequente(s): CARMEN SILVIA MARCON GARMENDIA DE BORBA Executado(s): PANAGRO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO Obrigação de fazer com pendência de conversão para perdas e danos (quitação da CDA) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer inicialmente proposta contra a União Federal e a ré PENAGRO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, e que tem por objeto determinação para que a ré PANAGRO cumpra sua obrigação contratual de apresentar as guias DARF’s quitadas referente aos tributos federais (IRPR) pelos serviços prestados pela autora, conforme previsto em contrato. Proferida sentença de procedência em 12/07/2016, determinando que a ré PENAGRO cumpra sua obrigação contratual de apresentar as guias DARF’s quitadas referente aos tributos federais (IRPR) pelos serviços prestados pela autora, conforme previsto em contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 153). Juntado acórdão recursal (mov. 186), a Exequente apresentou cumprimento de sentença (mov. 195), que foi deferido (mov. 202). Relatado o feito (mov. 683), houve determinação de habilitação da Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de identificação do pagamento da respectiva CDA objeto de execução. Juntada comunicação "que o débito vinculado ao Processo Administrativo nº 10980.604427/2014-52, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 90 1 1400 4003-53, em desfavor de CARMEN SILVIA MARCON GARMENDIA DE BORBA, foi extinto por prescrição intercorrente em 09/07/2022, sendo extinta por sentença, já transitada em julgado, a execução fiscal no qual era cobrado (EF n. 50760534620144047000). Esclarece, ainda, que não consta qualquer pagamento em relação a essa CDA" (mov. 689). A exequente sustentou, em síntese, que (i) o título executivo judicial transitado em julgado determinou à executada a apresentação das guias DARF relativas ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre honorários advocatícios contratuais, obrigação que não surgiu com a sentença, mas decorreu de ajuste contratual anterior, no qual restou convencionado que a executada seria responsável pela retenção e recolhimento do tributo; (ii) os valores correspondentes ao imposto de renda foram descontados diretamente do patrimônio da exequente, não integrando o patrimônio da executada, a qual figuraria apenas como responsável tributária pelo recolhimento; (iii) conforme manifestação da Fazenda Nacional nos autos, não houve o recolhimento das CDAs correspondentes, restando demonstrado que os valores retidos jamais foram destinados ao pagamento do tributo, caracterizando inadimplemento definitivo da obrigação e retenção indevida de valores pertencentes à exequente desde 2011; (iv) a obrigação de fazer imposta no título executivo — consistente na apresentação de guias DARF já recolhidas à época própria — tornou-se definitivamente impossível de ser cumprida, uma vez que o tributo nunca foi recolhido, inexistindo, portanto, as guias cuja…
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