Processo 0004361-42.2024.8.16.0117
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004361-42.2024.8.16.0117 Processo: 0004361-42.2024.8.16.0117 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$54.956,66 Autor(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Réu(s): SAFEWORK MEIO AMBIENTE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 40 - Monitória proposto por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO em face de SAFEWORK MEIO AMBIENTE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, visando o recebimento do montante de R$ 54.956,66 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), decorrente de faturas inadimplidas do Cartão Uniprime Mastercard Empresarial nº 7564602002434. Narrou a autora que as partes celebraram Proposta de Adesão aos Cartões Uniprime, por meio da qual a ré obteve o referido cartão empresarial, que foi livremente utilizado durante a vigência da contratação. Sustentou que a ré deixou de honrar as obrigações referentes ao cartão de crédito, restando inadimplente o montante atualizado indicado na inicial. Os encargos financeiros que compõem o débito estão previstos nas faturas inadimplentes. Informou desinteresse na designação de audiência de conciliação e mediação. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.956,66. Juntou documentos (mov. 1.2-12). Citada (mov. 24.1), a ré opôs embargos à monitória (mov. 26.1), nos quais requereu: (a) a concessão de prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e posterior deferimento da justiça gratuita; (b) a análise do caso com base no Código de Defesa do Consumidor, por força da eficácia transcendental do art. 29 do CDC, com o reconhecimento da vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova; (c) no mérito, alegou a permanência no sistema de crédito rotativo por mais de 30 dias, em suposta violação à Resolução BACEN nº 4.549/2017, sustentando que a instituição financeira vem cobrando juros sob a nomenclatura "Juro sobre Rotativo" desde a fatura de março/2023, ao percentual de 8,95% a.m., sem que tenha sido possível verificar se foi oferecida opção de parcelamento em condições mais vantajosas; (d) a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 8,95% a.m., utilizando como parâmetro de comparação a série temporal 25456 do BACEN (cartão de crédito parcelado – pessoa jurídica), cuja taxa média seria de 2,91% a.m.; (e) a descaracterização da mora. Juntou documentos (mov. 26.2-8) A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 31.1), na qual arguiu, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos, com pedido de rejeição liminar nos termos do art. 702, §3º, do CPC, por não ter a embargante esclarecido quais encargos entende devidos nem apresentado memória de cálculo com os valores e encargos corretos. No mérito, sustentou: (a) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação cooperativista regida pela Lei nº 5.764/71, uma vez que a embargada é cooperativa de crédito e não banco, e a embargante é cooperada que integra seu quadro associativo; (b) que a embargante é pessoa jurídica que utilizou o cartão empresarial em sua atividade econômica, sem se qualificar como destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC; (c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a…
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