Processo 0004361-57.2022.8.13.0194

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004361-57.2022.8.13.0194
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0004361-57.2022.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou CARLOS ROBERTO DOS SANTOS PEIXOTO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e 24-A da Lei nº. 11.340/06. Consta na exordial acusatória que: “Constam dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 23h45min, no endereço situado a Rua Israel, nº 131, bairro Santa Cruz, nesta cidade e comarca, o denunciado trazia consigo drogas para posterior entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático também em dias anteriores próximos, o acusado descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na Lei 11.343/06, em favor da ofendida Rosa Maria Bradião. Segundo apurado, a polícia militar recebeu informações, através de denúncias anônimas e de DDUS, de que o denunciado estava comercializando entorpecentes de maneira diuturna até as 03h00min, entre as ruas Bolívia e Israel, bairro Santa Cruz, em Coronel Fabriciano. Ante ao exposto, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, os policiais se deslocaram até o endereço do acusado, situado a rua Bolívia, nº 116, bairro Santa Cruz, onde tomaram ciência de que o denunciado não residia mais no domicílio, tendo em vista que as medidas protetivas em desfavor dele, pleiteadas pela vítima Rosa Maria Brandião. Nesse momento, os policiais constataram que o acusado estava descumprindo medida protetiva que o proibia de se aproximar da vítima e de sua residência, devendo manter à distância de 300 metros”. Boletim de ocorrência, Id 9649668591 – fls. 04/09. Auto de apreensão, Id 9649668591 – fl. 27. Exame definitivo em drogas de abuso, Id 9649668596 – fls. 22/25. Decisão que concedeu medidas protetivas para a vítima, Id 9649668596 – fls. 31/35. Certidão de antecedentes criminais, Id 9649668592 – fls. 12/18. A denúncia foi recebida na data de 17.01.2023, Id 9700178074. Regularmente citado (Id XXX.XXX.XXX-XX), o acusado, por meio de defensor nomeado (Id XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou teses de absolvição sumária, Id XXX.XXX.XXX-XX. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas, bem como procedido o interrogatório do acusado ao final, Id XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, manifestou-se, em síntese, no sentido de que a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal exposta na denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa técnica do réu, por sua vez, também em sede de alegações finais orais, se manifestou contrariamente ao parecer ministerial quanto à…

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