Processo 0004361-60.2026.8.16.0056
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004361-60.2026.8.16.0056 Processo: 0004361-60.2026.8.16.0056 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes contra a Economia Popular Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): MICHEL HENRIQUE THEODORO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aforado pela douta defesa de MICHEL HENRIQUE THEODORO, qualificado nos autos. Em síntese, alegou a violação do princípio da homogeneidade, a desproporcionalidade da medida restritiva e que eventual condenação do acusado permitiria ao requerente a prisão em regime menos gravoso (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1). DECIDO. Em que pesem os argumentos aventados pela douta defesa, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerente foi denunciado no bojo dos autos de Ação Penal nº 0003704-60.2022.8.16.0056, no contexto de deflagração da Operação Engenho, a qual apura entre outros crimes, precipuamente, os delitos de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tendo sido o Michel Henrique denunciado pelas seguintes condutas típicas insculpidas no artigo 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013 (Fato 02); no artigo 4°, “a”, §1°, Lei 1521/51 (Fato 03); no artigo 1°, §4°, da Lei 9613/98 (Fato 03), em concurso material. Realça-se também que o acusado teve sua segregação cautelar decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal (autos nº 0000217-14.2024.8.16.0056 - seq. 11.1), ante a ingente e concreta possibilidade de reiteração delitiva. Embora notabilize-se a gravidade das imputações atribuídas ao requerente, sustenta a douta defesa que a segregação cautelar imposta não se mostra proporcional à eventual condenação que venha a sofrer. Ocorre que, examinações pautadas em futurologia de eventual dosimetria da pena não se mostram cabíveis no presente momento, visto que o quantum aplicável será obtido em sede de sentença, após a apreciação do acervo probatório produzido nos autos e mediante a observância das circunstâncias que permeiam o acusado. Além do mais, a menção de questões relativas à remição e progressão de regime restam inócuas perante este Juízo, haja vista a competência do Juízo da Execução para apreciá-las no momento oportuno. Não obstante, importa avultar que a alegação de desproporcionalidade da medida constritiva angariada na possível instituição de regime mais brando quando da prolação de sentença, trata-se de exame hipotético, sem qualquer previsão legal, razão pela qual é inadmitida pela jurisprudência pátria. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL…
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