Processo 0004362-21.2023.8.16.0001
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004362-21.2023.8.16.0001 Processo: 0004362-21.2023.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$193.395,42 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMERSON SEBASTIAN ALVES JEFFERSON JOSÉ ALVES MARIA SOLANGE BOASZIK PETERSON AUGUSTO ALVES TATIANE REGINA ALVES Da lide principal - Ajustes Da lide secundária existente entre embargantes e Brasilseg - Decisão saneadora 1. Do breve resumo Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente ação monitória em face dos herdeiros de José Augusto Alves, a saber, Emerson Sebastian Alves, Maria Solange Boasczik, Tatiane Regina Alves, Peterson Augusto Alves e Jeferson José Alves. Nos fatos, alegou que concedeu empréstimo bancário ao falecido que se tornou inadimplente. Maria apresentou embargos à monitória. Pleiteou a justiça gratuita. Alegou inépcia da inicial. Pretende: que a dívida seja paga, com a cobertura de seguro; revisar as cláusulas contratuais do contrato objeto da lide (mov.45.1). Peterson, Emerson e Tatiane apresentaram embargos à monitória. Peterson pleiteou a concessão de justiça gratuita. Pretendem: que a dívida seja paga, com a cobertura de seguro; revisar as cláusulas contratuais do contrato refinanciado objeto da lide, inclusive, do contrato pretérito (mov.46.1). O réu Jefferson apresentou embargos à monitória nos mesmos termos daquela de mov.46.1 (mov.60.1). Postulou a concessão de justiça gratuita. O embargado apresentou impugnação aos embargos à monitória (movs.58, 59, 64). Sustentou que o contrato foi elaborados nos termos da legislação aplicável à espécie. Não tratou do seguro, tampouco do contrato pretérito. Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (movs.66, 75). O embargado manifestou desinteresse na produção de provas (mov.74). A embargante Maria postulou a produção de prova oral (mov.78). Os Demais embargantes não se manifestaram (movs.70/72). Em decisão saneadora, foi/foram: concedida a justiça gratuita a Peterson; postergada a apreciação da inépcia da inicial; aplicado o código consumerista; invertido o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; determinada a juntada de documentos pelo embargado e pelos embargantes Maria e Jeferson (mov.86). A embargante Maria juntou documentos (mov.90). Peterson, Emerson, Tatiane e Jefferson postularam a produção de provas documental e testemunhal, bem como juntaram documentos (mov.91). Concedida a justiça gratuita à embargante Maria; indeferida a produção de provas; declarado o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov.97). Convertido o feito em diligências (mov.112). 2. Da justiça gratuita O réu Jefferson postulou a concessão de justiça gratuita e juntou documentos (mov.91). Do histórico de seus contratos trabalhistas (mov.91.2), comprovantes de salário (movs.91.3/91.5) e extrato bancário (mov.91.6) – concedo-lhe a justiça gratuita. 3. Da lide principal - Da revisão do contrato pretérito ao contrato objeto da lide, bem como do contrato objeto da lide Peterson, Emerson, Tatiane e Jefferson postularam a revisão do contrato que deu origem à renegociação. Em…
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