Processo 0004362-22.2010.8.08.0026

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0004362-22.2010.8.08.0026
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0004362-22.2010.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: SANDY DE SOUZA COSTA CABRAL, ZENILDA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: JOSE CARLOS CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES - ES6235 DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida em face de JOSE CARLOS CABRAL, na qual foi formulado pedido de decretação de prisão civil do executado, conforme petição de Id. 73175820, diante do inadimplemento da obrigação alimentar. O executado, devidamente intimado, não apresentou justificativa para o não pagamento da dívida alimentar. Pois bem. A prisão civil por dívida alimentar, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 528 do Código de Processo Civil, constitui medida coercitiva de caráter excepcional. Sua finalidade não é punir o devedor, mas sim assegurar o pagamento das prestações essenciais à subsistência do alimentando, dada a natureza urgente da verba. No caso em exame, não obstante a conduta do executado se revele totalmente reprovável, em razão do inadimplemento das obrigações alimentares desde o ano de 2010, constata-se que a exequente conta atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove incapacidade laborativa ou condição de saúde que a impeça de exercer atividade remunerada capaz de assegurar o próprio sustento. Tais circunstâncias afastam a presunção de urgência que fundamenta a decretação da prisão civil como medida coercitiva, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, para a adoção dessa medida, a demonstração de que o inadimplemento compromete, de forma atual e efetiva, a subsistência do credor. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil por dívida alimentar exige inadimplemento voluntário e inescusável, aliado à necessidade urgente da prestação alimentar. Ausentes tais requisitos, especialmente diante da perda do caráter emergencial da obrigação alimentar, impõe-se o prosseguimento da execução por meios patrimoniais, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, afastando-se a possibilidade de constrição pessoal. Para corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos…

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