Processo 0004363-43.2026.4.05.0000

TRF5 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0004363-43.2026.4.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0004363-43.2026.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4A VARA FEDERAL DO CEARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 21A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE OFERTA DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e da 21ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), para processar e julgar ação proposta por particular em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. 2. Na origem, a parte autora ajuizou demanda objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedidos consistentes, em síntese, na redução da taxa de juros a zero, restituição de valores supostamente pagos a maior e, subsidiariamente, na oferta de proposta de renegociação que fique na margem de 77% à 99%, visto que firmou a relação consumerista com o Banco em 2015, e atualmente, se encontra inadimplente, para que participe do programa Renegocia FIES. 3. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal-CE, o qual declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que "foi atribuído à causa um valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria discutida no presente feito não se inclui nas vedações previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 3.º da Lei n.º 10.259, de 16 de julho de 2001". 4. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal (21ª Vara Federal/CE), aquele Juízo, por sua vez, declarou-se incompetente, por entender que: a) A controvérsia não se limita a meros efeitos financeiros dissociados de questionamento de parâmetros do contrato, havendo pretensão expressa de revisão do contrato com alteração de encargo (redução da taxa de juros a zero), com consequências típicas de modificação do conteúdo do negócio jurídico celebrado no âmbito do FIES, além de providências operacionais e de renegociação vinculadas ao programa; b) em se tratando de demanda relativa a contrato do FIES em que se busca modificar parâmetros contratuais e obter providências que, pelo conteúdo postulado, extrapolam a discussão de simples obrigação de não fazer ou de correção pontual sem desconstituição, impõe-se reconhecer a incidência da regra de incompetência do Juizado Especial Federal, por se tratar de matéria que deve ser processada e julgada perante as Varas Federais Comuns. 5. Devolvidos os autos ao Juízo de origem (4ª Vara Federal/CE), este suscitou o presente conflito, reiterando o entendimento anterior e pontuando que: a) ainda que se confira ao contrato de FIES a natureza de contrato administrativo, a parte promovente não busca a anulação ou cancelamento do aludido contrato ou de qualquer ato em concreto por meio desta lide, até porque, pelo que consta nos autos, a autora sequer formulou qualquer pedido correlato na esfera administrativa; b) não se está buscando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas simplesmente uma readequação ou revisão…

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