Processo 0004363-79.2025.4.05.8503
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004363-79.2025.4.05.8503 IMPETRANTE: VILSON DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE7901 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO. VILSON DE JESUS impetrou mandado de segurança [Vide despacho de emenda] com requerimento de medida liminar contra suposto ato coator do Gerente Executivo do INSS, que teria indeferido equivocadamente o requerimento administrativo [Benefício por incapacidade - NB 716.104.833-9 - DER em 06.03.2024] com base em motivação insuficiente, incompleta e contraditória. Almeja a concessão de segurança para declarar a nulidade da decisão de indeferimento administrativo [NB 716.104.833-9], determinando ao INSS a reanálise com base na prova já constante nos autos. Subsidiariamente, caso se entenda suficiente a prova pré-constituída, requer a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DER (06/03/2024). Em sua inicial, abordou os seguintes pontos: 1) discorreu sobre a tramitação de 3 requerimentos administrativos; 2) no 1º requerimento, foi deferido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, sendo que houve homologação do período de atividade rural como segurado especial no período de 13.12.2011 a 10.02.2022; 3) ao requerer o NB 648.280.639-6 - DER em 06.03.2024, foi reconhecida a incapacidade total e permanente ["a própria Administração registrou incapacidade total e permanente, quadro irreversível e DII em 16/02/2022, além da observação "nenhum vínculo encontrado"], contudo indeferiu sob o fundamento de que a incapacidade anterior ao ingresso/reingresso no RGPS. Sustentou que a ilegalidade do indeferimento administrativo porque "utiliza como fundamento a suposta anterioridade da incapacidade em relação ao ingresso/reingresso no RGPS, mas não explicita a data desse ingresso/reingresso, nem apresenta coerência com o histórico administrativo já reconhecido pela própria autarquia". Foram praticados atos de emenda a petição inicial: 1) ato ordinatório para o impetrante indicar a autora coatora [120961491], o que foi atendido no Id 124470385; 2) Despacho [147317726] determinou que: 2.1) delimitasse expressamente a causa de pedir ["esclarecer expressamente se pretende questionar a incapacidade em si em sede de mandado de segurança ou se teria algum outro vício do processo administrativo"]; 2) juntasse prova pré-constituída mediante a juntada de cópia integral dos requerimentos que se referiu na petição inicial. O impetrante apresentou emenda [150058964] nos seguintes pontos: 1) explicitou em ordem cronológica os requerimentos e as razões pelas quais entendeu o indeferimento foi ilegal; 2) juntou cópia integral dos requerimentos a que aludiu na manifestação de emenda. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s)…
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