Processo 0004364-66.2023.8.08.0048
TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574810 PROCESSO Nº 0004364-66.2023.8.08.0048 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PENHA DA SILVA BRANDAO FONSECA ADOLESCENTE: THAYLON BRANDAO FONSECA Advogados do(a) ADOLESCENTE: WEMILY MARCELI NUNES BICALHO - ES29973, WILLIAM FERNANDO MIRANDA - ES9846, SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu representação em face de Thaylon Brandão Fonseca pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (fls. 59/60). A peça de ingresso descreve que, em 05 de junho de 2023, no Parque Jacaraípe, no Município da Serra, o representado, agindo com intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte (fls. 59/60). A representação veio instruída com o Boletim Unificado nº 51367596 (págs. 31/35) e com o Laudo Cadavérico (fls. 71). A inicial foi regularmente recebida em 06 de junho de 2023, ocasião em que foi realizada a audiência de apresentação do adolescente. No curso da instrução, foram promovidas audiências em continuação para a inquirição das testemunhas arroladas. Na assentada de 02 de julho de 2024, procedeu-se à oitiva da testemunha militar Igor Silveira Lemos (ID 45906220). Diante das sucessivas dispensas médicas da testemunha Arthur Guedes Teixeira (ID 65652167, ID 69548644 e ID 75501553), o órgão ministerial desistiu de sua inquirição e requereu a substituição pelo policial civil Fernando Andrade Santos (ID 89793787), pleito que restou deferido por este Juízo (ID 90157346). A testemunha substituta foi inquirida por meio de videoconferência em 26 de fevereiro de 2026, ato no qual o representado não compareceu em razão de óbice em sua condução prisional. Posteriormente, na audiência de 14 de abril de 2026, com o representado devidamente presente e acompanhado de sua defesa, realizou-se a sua apresentação e o seu interrogatório judicial. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da representação, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa de internação, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria do ato análogo ao homicídio qualificado restaram comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas (ID 97226074). A Defesa, em seus memoriais, sustentou a tese de legítima defesa, pleiteando a absolvição do representado (ID 98116579). Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido e, em caso de procedência, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida ou, eventualmente, a internação fixada pelo menor prazo cabível (ID 98116579). É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mérito, cumpre examinar a viabilidade do prosseguimento do feito em face da maioridade do representado. Thaylon Brandão Fonseca nasceu em 02 de dezembro de 2005 (ID 44721776) e conta, na presente data, com vinte anos de idade. Informa a defesa que ele se encontra atualmente recolhido no Centro de Triagem de Viana, em virtude de decreto de prisão preventiva expedido na ação penal comum nº 5003510-79.2026.8.08.0048, em curso perante a 5ª Vara Criminal de Serra (ID 90689327). A maioridade superveniente do representado e a sua…
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