Processo 0004365-06.2011.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004365-06.2011.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/06/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0004365-06.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: MARCELO POLTRONIERI E OUTROS (3) RECLAMADO: PROCESS USINAGEM LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 399d879 proferido nos autos. DECISÃO VISTOS, etc... DAVID RICARDO DE FREITAS apresenta impugnação ao despacho de ID 9cd9d6d, por meio da qual requer a reconsideração da ordem de penhora incidente sobre sua remuneração, bem como a concessão de tutela de urgência para sustar os descontos determinados e liberar valores eventualmente bloqueados. Sustenta, em síntese, que a possibilidade de constrição sobre sua remuneração já foi expressamente apreciada pelo TRT da 12ª Região, em agravo de petição, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade da penhora salarial, com trânsito em julgado certificado no ID bffcdb2. Argumenta que a posterior fixação de tese pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria não autoriza a reabertura de questão já acobertada pela coisa julgada. A impugnação merece acolhimento. O despacho de ID 9cd9d6d determinou a penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado DAVID RICARDO DE FREITAS, com fundamento na tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019. Todavia, no caso específico destes autos, a matéria não se apresenta como questão nova. A possibilidade de penhora da remuneração do executado já foi examinada pelo TRT da 12ª Região, em agravo de petição, no qual se decidiu que “não é possível a penhora do salário da parte executada, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015”. Referido acórdão transitou em julgado em 20.06.2024, conforme certidão de ID bffcdb2. A coisa julgada impede que a mesma questão seja novamente decidida no mesmo processo. O art. 836 da CLT veda ao mesmo órgão da Justiça do Trabalho conhecer de questão já decidida. Na mesma linha, os arts. 502, 505, I, e 508 do CPC asseguram a imutabilidade da decisão transitada em julgado e impedem a rediscussão de fundamentos que poderiam ter sido deduzidos no momento oportuno. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que decorrente de precedente qualificado, não desconstitui automaticamente a coisa julgada formada no caso concreto. Para tanto, seria necessário o manejo da via processual própria, se cabível, observados os requisitos legais. Não é possível, na própria execução, reabrir controvérsia já solucionada por acórdão transitado em julgado. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, segundo a qual, transitada em julgado decisão que indeferiu ou afastou a penhora de salário, benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria, a matéria não pode ser rediscutida na mesma execução. Nesse sentido são os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. COISA JULGADA. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado ao mesmo órgão da Justiça do Trabalho conhecer de questão já decidida. Assim, fica vedada a rediscussão da questão da penhora de salário dos executados, que restou devidamente apreciada e decidida por este Tribunal em decisão transitada em julgado. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000469-20.2016.5.12.0004. Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO. Data de julgamento:…

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