Processo 0004365-66.2026.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004365-66.2026.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004365-66.2026.8.16.0131 Processo:   0004365-66.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$163.979,16 Autor(s):   LAISA SANTOS DA SILVA Réu(s):   Ademar Giacomel Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAISA SANTOS DA SILVA em face de ADEMAR GIACOMEL, por meio do qual, através de pedido de tutela de urgência, pretende a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Ford/Ka SE Plus 1.0, placa BEB9H99.  DECIDO.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto, embora a autora narre inadimplemento contratual por parte do requerido, verifica-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que o veículo objeto da lide não se encontra na posse direta do demandado, mas sim de terceiro, o qual adquiriu a posse do bem com respaldo em documento subscrito pela própria autora, conforme se extrai da comunicação de venda regularmente emitida e juntada aos autos.  Tal circunstância evidencia que a tradição e a exteriorização da vontade da autora quanto à transferência possessória e registral do veículo alcançaram terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes originárias do contrato, o que inviabiliza, neste momento processual, a adoção de medida possessória liminar diretamente contra o requerido, sob pena de atingir esfera jurídica de quem não integra o polo passivo da demanda.  Desse modo, a situação fática apresentada nos autos exige maior dilação probatória, especialmente para apuração da cadeia possessória e da extensão dos efeitos jurídicos da comunicação de venda firmada pela própria autora, de modo que, não se revela presente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela pretendida.  Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de mediação a ser realizada por meio do CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir…

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