Processo 0004365-76.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0004365-76.2026.8.16.0160 Processo: 0004365-76.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.003,32 Polo Ativo(s): JOSE SANCHES PALANCA Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A JOSE SANCHES PALANCA ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que, em janeiro de 2023, contratou empréstimo junto à requerida, com término previsto para outubro de 2024. Afirma que após essa data verificou que seu benefício previdenciário permanecia sendo pago em valor inferior ao devido, em razão da continuidade de descontos e, ao buscar esclarecimentos junto ao PROCON, constatou a existência de novo empréstimo consignado, realizado sem seu consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do empréstimo consignado. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido. A probabilidade do direito que a parte autora aduz em juízo não resta ainda demonstrada de forma a autorizar a concessão da medida pleiteada em caráter liminar. A simples alegação de que não realizou o empréstimo consignado, sem a confirmação através de quaisquer outros indícios probatórios, não é suficiente para infirmar a ilegalidade dos descontos sem a devida instrução probatória. Neste caso, são necessários maiores esclarecimentos para comprovar as alegações da parte autora, fazendo-se necessária a dilação probatória. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem. O autor alega ter procurado contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito não solicitado e com descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável – RMC. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Insurge-se, então, contra tal decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, em face de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos…
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