Processo 0004367-45.2020.8.27.2716
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação por Arbitramento Nº 0004367-45.2020.8.27.2716/TO AUTOR : MARCUS CESAR NUNES CELLA ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) RÉU : LUCIANO BECK POMBO ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) RÉU : JORGE LUIZ NICOLODI ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para Liquidação por Arbitramento , o assunto originário é Direito de Vizinhança . Figura como parte exequente ABÉL CÉSAR SILVEIRA OLIVEIRA e como executado MARCUS CESAR NUNES CELLA . RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS , pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. A SECRETARIA deverá cumprir todas as providências da sentença que aguardavam seu trânsito em julgado . INTIMAR a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias , pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput , CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC), o OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição , em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9. 1. SISBAJUD e SNIPER 1.1 PROCEDER a busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD , com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito. 1.1.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação; 1.1.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 1.1.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 1.1.4 Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFICAR junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 1.1.5 Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente; 1.1.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes; 1.1.7 Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD: 1.1.7.1 Se houver advogado constituído nos autos,…
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