Processo 0004368-31.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004368-31.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004368-31.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENILSON SANDOVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DESENHISTA EM INDÚSTRIA GRÁFICA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE FATO APTOS A EVIDENCIAR SEMELHANÇA COM ATIVIDADE PARADIGMA DE MODO A CONCLUIR QUE SÃO EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004368-31.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENILSON SANDOVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Autor e réu interpõem recursos inominados contra sentença de parcial procedência que decidiu a questão nos seguintes termos: "Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de: 1) fazer a inserção no CNIS de todos os períodos elencados na planilha em anexo, usando as contribuições constantes dos autos e, na falta delas, o salário-mínimo do período; 2) fazer a implantação da aposentadoria programada prevista no art. 17 da EC 103/2019; e 3) pagar os valores em atraso, a contar do requerimento administrativo, acrescidos: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação; e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021." (...) O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade da atividade no intervalo de 01/09/1995 a 12/11/2019, sob alegação de menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos, da necessidade de a concentração de benzeno superar o limite de detecção e de incompatibilidade entre a atividade exercida e o contato com a substância nociva. Pugna pela improcedência da ação. O autor recorre visando o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1991 a 04/01/1995, com fundamento no enquadramento profissional por analogia da atividade de desenhista. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004368-31.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENILSON SANDOVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da…

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