Processo 0004369-06.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004369-06.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSELIO BONFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA HOLANDA SAMPAIO FALCAO - AL12531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação parcial ao laudo: Intimada sobre a juntada aos autos do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo e/ou requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos. A parte demandante sustenta que a incapacidade laborativa remonta, no mínimo, a DER. Em que pese o inconformismo da parte autora, a impugnação não merece prosperar. Embora ponderáveis os argumentos articulados pela parte autora, não se pode ignorar que a análise do pleito autoral há de ter como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado. Há de se fazer distinção entre o início da doença e o início da incapacidade. A primeira indica o começo das manifestações sintomáticas características da patologia em questão, a segunda, por sua vez, apontam para o momento em que essas manifestações, por atingirem uma maior intensidade, comprometem a capacidade de cada indivíduo exercer as atividades habituais, em igualdade de condições com os demais. Portanto, trata-se de conceitos distintos, embora associados. Conforme laudo pericial presente nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao concluir que a constatação do início da incapacidade se deu na data indicada no laudo. A constatação de que a parte autora é acometida com a(s) patologia(s) diagnosticada(s) nos autos não implica, necessariamente, que a incapacidade seja anterior/contemporânea a atestados e exames médicos apresentados pela parte autora ou à DER. A insurgência da parte autora não aponta erro técnico ou vício formal no laudo, mas sim discordância quanto ao mérito da conclusão médica. Os quesitos complementares formulados pela parte autora visam, em essência, rediscutir a avaliação clínica já realizada pelo perito, o qual já teve acesso a todos os exames e documentos médicos acostados aos autos para formar seu convencimento. A simples divergência entre o laudo pericial e os pareceres apresentados pela parte não é motivo de desconsideração do primeiro, pois o(a) perito(a) é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Dessa forma, inexistindo contradições internas ou omissões no laudo pericial que comprometam sua higidez técnica, devem prevalecer as conclusões do perito judicial, que detém o conhecimento especializado para aferir os marcos da incapacidade. Ademais, não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Isso porque todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a)…
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