Processo 0004369-35.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004369-35.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004369-35.2026.8.27.2706/TO RÉU : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO , partes qualificadas. O réu peticionou nos autos informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, sob o nº 7015509-80.2025.8.22.0002. Noticiou que o veículo objeto da lide foi declarado essencial à sua atividade empresarial por decisão daquele juízo universal, razão pela qual requereu o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e a suspensão do presente processo e de todos os atos expropriatórios e medidas constritivas típicas de demandas desta natureza, atendendo à Decisão proferida pelo juízo universal da Recuperação Judicial - eventos 26 e 33. O autor apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ao devedor pessoa física, bem como a extraconcursalidade do crédito fiduciário e a ausência de óbice para o prosseguimento da busca e apreensão, requerendo o regular prosseguimento do feito - evento 36. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a controvérsia a analisar a necessidade de suspensão da presente ação de busca e apreensão em decorrência de decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial que declarou a essencialidade do bem móvel alienado fiduciariamente. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária de fato não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Todavia, o próprio dispositivo legal estabelece uma salvaguarda de preservação da atividade produtiva, vedando expressamente a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão ( stay period ). Nessa linha de raciocínio, o art. 6º, § 7º-A, da referida lei consagra a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, embora o crédito fiduciário seja extraconcursal, compete exclusivamente ao juízo universal da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens de capital e determinar a suspensão de atos constritivos sobre eles durante o período de blindagem legal. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma pacífica sobre a matéria em debate: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial. II. Questão em discussão 3. A…

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