Processo 0004371-05.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004371-05.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004371-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR : IDALINA ROSA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por IDALINA ROSA DOS REIS em face de SONO MAJESTY COLCHÕES LTDA e BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  A requerente, idosa de 76 anos, analfabeta e aposentada, narra que, em 29 de dezembro de 2025, foi abordada em sua residência, na zona rural, por vendedores da primeira requerida, que a convenceram a adquirir dois colchões com promessa de benefícios terapêuticos, mediante empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 1500828788, averbado em 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 13.672,89 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em 36 parcelas de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), descontadas do benefício previdenciário NB 147.255.703-1). Alegou não ter assinado contrato válido, pois não sabe ler nem escrever, e o instrumento não observou a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. Requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos. Evento 12: O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 (0010329-83.2019.827.0000), do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), sem apreciação do pedido de tutela de urgência. Evento 18: Embargos de declaração com pedido de efeito infringente, opostos em 31 de março de 2026. A embargante apontou omissão da decisão do evento 12, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, e invocou o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil, para sustentar que a suspensão do processo não impede a análise de medidas urgentes. Requereu o deferimento da suspensão dos descontos do contrato nº 1500828788. Evento 21: Foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Evento 27: Contrarrazões do BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A embargada sustentou a inadmissibilidade dos embargos, a inexistência de omissão e a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção integral da decisão embargada. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do cabimento dos embargos de declaração e da omissão Os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a omissão existe e é objetiva. A petição inicial formulou pedido expresso de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e a decisão do evento 12, ao suspender o processo em razão do IRDR, silenciou por completo sobre a medida acautelatória. Não houve qualquer pronunciamento sobre a urgência, tampouco sobre o destino dos descontos que incidiam mensalmente sobre o benefício previdenciário da requerente. A omissão assume relevância ainda maior porque o Código de Processo Civil impõe ao juízo o dever de apreciar o pedido de tutela de urgência mesmo durante o sobrestamento do feito,…

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