Processo 0004371-61.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004371-61.2025.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004371-61.2025.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSE HENRIQUE CAGLIACI GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada abusividade em contrato de financiamento de veículo. A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de adequar o valor da causa, comprovar endereço e demonstrar hipossuficiência financeira, limitando-se a requerer dilação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinações judiciais destinadas à correção de vícios sanáveis da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), incluindo correta atribuição do valor da causa e apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. Constatado vício sanável, o art. 321 do CPC impõe ao magistrado a determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 5. A inércia da parte autora, mesmo após intimação específica e concessão de oportunidade para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. O valor da causa não constitui mera formalidade, sendo elemento essencial para definição de competência, rito e encargos processuais, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292 do CPC). 7. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvida razoável, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que não foi atendido pela parte. 8. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do feito, sendo inviável imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação decorrente da inércia da parte autora. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos requisitos mínimos da petição inicial, tampouco impede o indeferimento diante da persistência de vícios não sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e oportunidade de saneamento, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A correta atribuição do valor da causa e a apresentação de documentos essenciais, inclusive para análise do pedido de gratuidade de justiça, constituem requisitos indispensáveis à regular formação da relação processual, não se tratando de meras formalidades passíveis de flexibilização irrestrita. 3. O…

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