Processo 0004371-73.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004371-73.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004371-73.2026.4.05.8001 AUTOR: IRENE MINERVINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BARBOSA LINO - AL17369B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por IRENE MINERVINA DA SILVA RODRIGUES, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, por meio da qual a parte autora persegue o provimento jurisdicional que determine à instituição financeira ré a exibição dos instrumentos contratuais relativos a três operações de empréstimo consignado averbadas em seu benefício previdenciário, identificadas sob os números 7761561, 1303139 e 014806110000078784. A autora, pessoa idosa de setenta e dois anos de idade, analfabeta, conforme se infere do documento de identidade acostado aos autos -- no qual consta expressamente a inscrição "NÃO ASSINOU NESSE ATO" --, sustenta, em apertada síntese, que ao verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário identificou, mediante consulta ao portal "Meu INSS", a existência das três operações de crédito consignado vinculadas ao seu nome, das quais alega não possuir os respectivos instrumentos contratuais nem plena ciência das condições pactuadas. Aduz que, malgrado tenha buscado a via administrativa, mediante notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, não obteve êxito na obtenção dos contratos, sequer lhe sendo fornecido número de protocolo. Invoca os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e os dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa, requerendo, ao final, a procedência da ação para que a ré seja compelida a exibir os mencionados instrumentos contratuais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual, sem se debruçar especificamente sobre o pedido de exibição documental formulado na exordial, dedica-se a refutar pretensões que não foram deduzidas pela parte autora, sustentando, em essência, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dever de indenizar, a impossibilidade de repetição de indébito e a inocorrência de danos morais. Argumenta que a contratação teria se dado de forma regular, mediante aposição de senha pessoal e intransferível da titular da conta corrente, e que os contratos foram celebrados dentro dos limites da margem consignável. Postula a improcedência da demanda. Juntou, com a peça defensiva, apenas o demonstrativo de evolução contratual referente ao contrato nº 014806110000078784, silenciando integralmente quanto aos demais contratos questionados (nº 7761561 e nº 1303139), apesar de expressamente intimada, no ato citatório, a trazer aos autos "o inteiro teor do contrato celebrado entre as partes", sob advertência de inversão do ônus probatório nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I -- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 -- Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos e da circunstância, devidamente comprovada, de tratar-se de aposentada que…

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