Processo 0004372-14.2016.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004372-14.2016.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0004372-14.2016.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 186941476, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo autor originário em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese a parte autora alegou que teve seu amparo social ao idoso suspenso indevidamente na via administrativa sob a justificativa de que a renda per capita familiar superava o limite legal estabelecido logo após a concessão de aposentadoria por idade rural à sua companheira. Requereu liminarmente a imediata reativação do pagamento do amparo social para garantir a sua subsistência. No mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência com o adimplemento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pelo ente previdenciário pleiteando ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em análise perfunctória o juízo deferiu a tutela antecipada ordenando que a autarquia procedesse ao restabelecimento do benefício em favor do requerente sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Em sede de contestação a parte requerida alegou a total regularidade da suspensão administrativa sustentando que o autor não preenchia o requisito legal da miserabilidade visto que a sua esposa auferia benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Na mesma oportunidade o ente público comprovou o cumprimento da medida liminar deferida e pugnou pela total improcedência dos pleitos exordiais. Em réplica a parte autora sustentou a tese de que o benefício de valor mínimo recebido por pessoa idosa do mesmo grupo familiar não deve integrar o cálculo da renda per capita para fins de concessão do amparo social ratificando as argumentações e os pedidos iniciais. Após sobreveio designação de audiência de instrução e julgamento fase em que o patrono do requerente peticionou informando o óbito do autor originário pugnando pela suspensão do feito e a consequente habilitação da companheira e dos filhos como sucessores legais e legítimos. Intimada sobre o evento morte a parte requerida manifestou concordância com a habilitação dos herdeiros ressalvando expressamente que o prosseguimento do feito deveria se limitar ao direito patrimonial das eventuais parcelas devidas até a data do falecimento ante o caráter personalíssimo e intransmissível do benefício assistencial principal. As partes foram intimadas para especificação de provas após a decisão que homologou o pedido de habilitação dos sucessores e determinou a retificação do polo ativo momento no qual a parte autora requereu expressamente a realização de estudo socioeconômico indireto com o fito de comprovar a situação financeira pretérita. Ocorreu o deferimento da prova pericial indireta com a…

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