Processo 0004372-16.2022.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004372-16.2022.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004372-16.2022.8.17.3350 AUTOR(A): EMANUELA DIAS CARNEIRO DE SOUSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. EMANUELA DIAS CARNEIRO DE SOUSA, através de advogada legalmente habilitada ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados, aduzindo em sua exordial, em resumo, o seguinte: “inicialmente, cumpre ressaltar que, a promovente é beneficiaria do INSS, fonte da qual originariamente recebe seu benefício de nº 151.446.495-8, no Banco Bradesco, Agência: 1903 | Conta: 19100-0; que autora notou no extrato do INSS, a existência de um empréstimo junto ao Banco C6, procurou à agência do INSS, que por sua vez, informou sido efetuado em SET/2020, no valor de R$ 692,75 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) com início em 01/2021 e com final em 12/2027; que o banco realizou o depósito de R$ 692,75, conforme extrato bancário; que a parte autora sequer sabia da existência desse banco, nunca realizou nenhum contrato de empréstimo”. Requer tutela de urgência. Requer seja declarado a nulo o contrato objeto da lide, bem como, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, pede procedência da ação. Junta documentos (id 118020379, 118020381, 118022082, 118022083 e 118022084) A Demandada contestou o pedido (id 125693019). Argui preliminar de impugnação a justiça gratuita e ausência de documentos, bem como, de requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, afirma em resumo: “que a Requerente contratou, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 010001957678; que a Requerente jamais procurou o Requerido para apresentar suas alegações e evitar a judicialização do pleito inicial; que o modelo de contratação utilizado pelo Requerido conta com mecanismos que visam garantir, além da autenticação do usuário, a manifestação inequívoca da sua vontade; que que a contratação do contrato ora questionado iniciou com a interação comercial havida entre a Requerente e o correspondente bancário, conforme viabiliza a Resolução nº 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional; que presentados os termos e condições da oferta à Requerente, esta manifestou interesse em seguir com a contratação e informou seus dados pessoais, bem como entregou os documentos necessários para início do processo; que vencida esta etapa, a operação foi aprovada pelo Requerido, a via da CCB da Requerente lhe foi entregue e a via do Requerido foi enviada para o banco. Além disso, o valor foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da Requerente; que deve ser afastada a alegação da Requerente, com relação ao contrato impugnado, de ter sido vítima de fraude, já que todos os indícios indicam o contrário, seja pela regular contratação, por meio de via física e assinada e seja pela concessão do crédito na conta da própria Requerente; que contratação realizada pela Requerente passou por todas as etapas supracitadas – conforme evidenciado nos esclarecimentos iniciais, no relato acima e nos documentos juntados com esta CONTESTAÇÃO, tais como: CCB assinada; TED; DED”. Requer ao final total improcedência…

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