Processo 0004372-42.2021.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004372-42.2021.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004372-42.2021.8.27.2713/TO AUTOR : JULIA CERUTTI DAL BOSCO ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA GALVAN MOMO (OAB TO007108) AUTOR : IVONETE APARECIDA CERUTTI ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA GALVAN MOMO (OAB TO007108) AUTOR : ARTHUR CERUTTI DAL BOSCO ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA GALVAN MOMO (OAB TO007108) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA  proposta por  IVONETE APARECIDA CERUTTI ,  JULIA CERUTTI DAL BOSCO  e  ARTHUR CERUTTI DAL BOSCO  em face de  ARMANDO MOTA DOS SANTOS JUNIOR  e  UNIAO RENT A CAR DE VEICULOS LTDA,  a fim de pleitear a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor, indenização por danos materiais no montante de R$6.936,80 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), bem como das despesas com tratamento psicológico da autora Júlia, no valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), além de pensão alimentícia mensal no valor de R$3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), correspondente a 2/3 dos rendimentos do  de cujus , a ser paga à companheira e ao filho menor. Em decisão proferida no evento 12, Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o pagamento de alimentos provisionais no importe de 01 (um) salário mínimo mensal em favor do autor menor,  Arthur Cerutti Dal Bosco . Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos réus em diversos endereços, por via postal e por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória e a realização de buscas de endereço nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, SREI e SNIPER (eventos 37, 38, 64, 67, 81, 112, 115, 123, 128, 129, 137, 147, 149), foi deferida e realizada a citação por edital (eventos 157 e 166). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial dos réus (evento 170). Em sede de contestação (evento 174), a curadora especial arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, e no mérito contestou a lide por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Réplica no evento 185. Ante a existência de interesse de menor, o Ministério Público exarou seu parecer no evento 197. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital: A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos réus. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o exaurimento das diligências razoáveis para sua localização. No caso em tela, a análise do trâmite processual revela esforço infrutífero da parte autora, por mais de quatro anos, na tentativa de localizar os réus. Foram expedidas diversas cartas de citação aos endereços conhecidos (eventos 34, 35, 55, 56 e 57), todas restando negativas (eventos 37, 38 e 67). Tentou-se, ainda, a citação por oficial de justiça, por meio de cartas precatórias, bem como por via eletrônica ( WhatsApp e e-mail), igualmente sem êxito (eventos 64, 81, 88, 112, 115,…

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