Processo 0004372-81.2025.8.17.2001

TJPE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0004372-81.2025.8.17.2001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004372-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238970417, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALERIA MARIA MOURA VIEIRA (id. 233077774) em face da sentença de id. 231487888, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, para declarar a nulidade de cláusulas de reajuste, determinar o recálculo da mensalidade e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao determinar que a restituição do indébito fosse atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, deixou de observar a regra de transição de direito intertemporal decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas do 1º Grau do TJPE. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a atribuição de efeitos infringentes para alterar o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 237611839), defendendo a inexistência do vício apontado e o mero intuito de rediscussão do mérito, requerendo a rejeição do recurso. É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que este juízo, ao fixar a taxa SELIC como único fator de atualização do indébito, não teria observado a regra de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024 e o Enunciado nº 27 do TJPE, que preveem um regime bifásico para juros e correção monetária. A insurgência, contudo, não prospera. De início, cumpre assentar que não há omissão a ser sanada. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a sentença foi expressa e clara ao estabelecer o critério de atualização do débito, determinando em seu dispositivo que o montante a ser restituído deveria ser "atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar da data de cada desembolso". O que a embargante classifica como omissão é, na verdade, uma discordância com o critério jurídico adotado na decisão, configurando mero inconformismo e uma tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, a decisão embargada aplicou o direito de forma escorreita e em sintonia com a mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte…

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