Processo 0004373-56.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004373-56.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004373-56.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GECIVAN FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GECIVAN FRANCISCO DE LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual pretende a anulação do Processo Administrativo nº 2022.058077, que resultou na suspensão de seu direito de dirigir e na exigência de curso de reciclagem, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora sustenta, em síntese, que teria sido autuada em 31/10/2018 por infração de trânsito, ocasião em que houve recolhimento de sua CNH. Afirma que pagou a multa, teve o documento restituído em novembro de 2018 e, desde então, acreditava estar regular perante o órgão de trânsito. Aduz que, apenas anos depois, foi surpreendida com a suspensão do direito de dirigir e com a obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem. Defende que a infração teria gerado apenas 7 pontos na CNH, de modo que não haveria fundamento para a suspensão. Alega, ainda, ausência de notificação regular, prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, dano moral e prejuízo material decorrente do custeio do curso de reciclagem. O DETRAN/PE apresentou contestação. Argumentou que a infração imputada ao autor, prevista no art. 244, I, do CTB, possui natureza autossuspensiva, independentemente do acúmulo de pontos. Sustentou que o processo administrativo foi regularmente instaurado, que as notificações foram expedidas e recebidas, e que não houve prescrição. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ausente demonstração concreta de alteração da situação econômica declarada. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em verificar se houve irregularidade ou ilegalidade no processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir da parte autora e na exigência de curso de reciclagem. Conforme se extrai dos autos, a infração foi registrada em 31/10/2018, sob o código 7030-1, em razão de condução de motocicleta sem capacete de segurança, conduta enquadrada no art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro. O próprio processo administrativo anexado indica a abertura do procedimento nº 2022.058077 em 29/03/2022, com referência ao auto de infração e à penalidade de suspensão/cassação da CNH. A tese autoral parte da premissa de que a penalidade de suspensão somente poderia decorrer do acúmulo de pontos. Essa premissa não se sustenta. O art. 261 do CTB prevê hipóteses distintas de suspensão do direito de dirigir: uma decorrente do acúmulo de pontos e outra decorrente da prática de infrações que, por si mesmas, preveem essa penalidade. O art. 244, I, do CTB, na redação aplicável ao caso, estabelece expressamente, para a…

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