Processo 0004373-67.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004373-67.2026.8.16.0026 Processo: 0004373-67.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$24.230,89 Polo Ativo(s): JUSSARA MATTER LUANA MATTER ROSA Polo Passivo(s): ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por JUSSARA MATTER e LUANA MATTER ROSA em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Considerando que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, passo, desde logo, a análise do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a requerida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. A responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios em produto, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que adquiriram passagens aéreas junto à parte ré para o trecho Amsterdã/Roma, em voo programado para o dia 18/06/2025 (AZ 107, com partida às 11h55 e chegada às 14h10), ocasião em que realizaram o despacho de bagagem. Sustentam que, ao desembarcarem em Roma, constataram a ausência da mala despachada, a qual não foi disponibilizada no destino. Afirmam que a bagagem somente foi localizada em 23/06/2025, cinco dias após a chegada. Relatam que se viram obrigadas a adquirir produtos de primeira necessidade durante o período em que permaneceram sem seus pertences. Postulam a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes do extravio temporário da bagagem. A parte promovida, em contestação tempestivamente apresentada (mov. 13.1), afirma que as autoras tiveram a bagagem despachada restituída dois dias após a chegada ao destino, motivo pelo qual alega ter observado as disposições da Resolução nº 400 da ANAC. Afirma que foram adotadas todas as providências cabíveis para localização e devolução da bagagem, a fim de minimizar os transtornos experimentados pelas passageiras. Aduz, ainda, que os comprovantes de despesas apresentados não suficientes para demonstrar os danos materiais alegados,…
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