Processo 0004374-38.2007.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004374-38.2007.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0004374-38.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ITER ENGENHARIA DE CONSTRUCAO LTDA, GILSON CAVALCANTE DE MELO, GERALDO DE ARAUJO MELO, ENEIDA REJANE CAVALCANTI DE MELO, MARIA DAS MERCES DE MOURA MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Iter Engenharia de Construção Ltda. e seus fiadores, visando a satisfação de crédito de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A sentença condenatória foi proferida em 26/05/2010 e transitou em julgado em 04/08/2010. Após o trânsito em julgado, o exequente peticionou requerendo o cumprimento da obrigação de pagar e a intimação dos devedores, o que foi disponibilizado em diário oficial em 31/08/2011. Diante do não pagamento espontâneo, o exequente requereu, em 28/03/2012, a realização de pesquisas e bloqueio on-line de valores. Em 20/04/2012, o juízo deferiu a expedição de ofício ao Detran e à Secretaria da Receita Federal. O Departamento Estadual de Trânsito respondeu em 18/07/2012, informando a inexistência de veículos livres em nome dos devedores. Em 20/06/2012, a Secretaria da Receita Federal encaminhou as declarações de imposto de renda, oportunidade em que se obteve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis das partes devedoras. Desde então, o processo permaneceu sem a realização de nenhuma constrição patrimonial efetiva ou ato concreto de satisfação do crédito. Após anos de paralisia e ausência de atos executivos eficazes, as partes foram devidamente intimadas em 06/03/2026 para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. O credor apresentou manifestação defendendo a inocorrência do instituto, ao argumento de que realizou diligências constantes no feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva em análise decorre de ação de cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas representadas por instrumento público ou particular, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Por se tratar de execução ajuizada e paralisada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a contagem do prazo prescricional intercorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1/STJ): IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da…

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